Direito Tributário

O Estado, como já vimos, é a instituição criada pela sociedade para gerir os seus interesses. Para conseguir atender os interesses da sociedade, portanto, precisa de dinheiro. E o Estado tem várias formas de obter este dinheiro. Poderá desempenhar atividade econômica através das empresas estatais (Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobras, Correios), pode tomar dinheiro emprestado de outros Países (títulos de dívida externa, empréstimos do FMI), pode emitir títulos aos cidadãos, a bancos ou a outros Países ou, ainda, pode cobrar impostos (na verdade, tributos) de seus cidadãos.

Assim, o Direito Tributário é o ramo do Direito que regulamenta os limites que o Estado tem para cobrar tributos dos cidadãos, estabelecendo de que forma estes tributos são cobrados. Desta forma, por exemplo, como incentivo à cultura, os livros e o papel destinado à sua impressão não podem ser tributados; para não impedir a liberdade religiosa, as igrejas não podem ter seu patrimônio tributado.

De outro lado, é importante definir o modo pelo qual os tributos são cobrados. Para dar segurança aos contribuintes, o ente tributante (a pessoa jurídica de direito público, ou seja, União, Estado-Membro, Município ou Distrito Federal) estabelece, conforme a Constituição Federal, situações nas quais é possível cobrar tributo. Logo, o fato de o contribuinte ser proprietário de um imóvel urbano faz incidir a necessidade de ele pagar um tributo em função disso. Além disso, mesmo que a atividade seja ilícita na origem, por exemplo, o lucro oriundo do tráfico de drogas, surge a obrigação de pagar tributo. Afinal, para arrecadar, “dinheiro não fede”, de acordo com a lenda romana.

Tributo, em linhas gerais, é uma prestação pecuniária (paga em dinheiro) e compulsória (pagamento não depende da vontade do contribuinte) que não seja sanção por ato ilícito (não é multa nem penalidade), prevista em lei, sem que o Estado possa escolher se cobra ou não a prestação.

Há basicamente cinco espécies de tributo. As mais famosas, os impostos, não exigem contraprestação do Estado na mesma área. Não é pelo fato de eu pagar IPVA, sobre veículo automotor, que o Estado-Membro está obrigado a conservar as estradas de rodagem especificamente com este dinheiro. Já as taxas e as contribuições possuem esta contraprestação: as contribuições ao INSS devem, em princípio, serem utilizadas na Previdência Social. As taxas, de outro lado, remuneram serviço divisível e específico fornecido pelo Estado. Ainda, os empréstimos compulsórios são um empréstimo tomado pelo Estado de seus cidadãos, devendo (em tese) o dinheiro ser devolvido, ao menos com correção monetária. Finalmente, as contribuições de melhoria são decorrência de obra pública que incrementou o patrimônio do contribuinte. Caso haja a pavimentação de uma rua na frente de uma casa, valorizando-a, o Estado pode cobrar do proprietário um tributo sobre esta valorização, para compensar também o investimento público na área.