Vimos na organização das normas que existem diversas espécies de normas, sejam Leis Ordinárias e Complementares, Decretos, Medidas Provisórias, a própria Constituição e suas Emendas. Sabemos também que há atos abaixo das leis, por isso chamados infralegais. São as Portarias, Regulamentos, Ordens de Serviço, Circulares, que melhor detalham o que consta nas leis propriamente ditas.
Então, o que vale mais? Qual a diferença entre elas?
Primeiro de tudo, a norma mais importante é a Constituição, também chamada CF (Constituição Federal), CR (Constituição da República) ou pelo maior nome CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil). As Constituições organizam um País, de modo que, sem uma Constituição, não há poder legítimo. É a partir dela, também, que todas as outras normas têm fundamento. Por isso, pela Constituição é que um País exerce a sua soberania, que é o poder que todos os países têm de não se submeterem às ordens de outros dentro de seus territórios (eu sei, isso é muito relativizado na prática, mas a teoria é essa).
A Constituição pode ser alterada ou revista ao longo do tempo, seja para atualização, seja por motivos políticos. Essas alterações são feitas por Emendas Constitucionais, sejam ordinárias ou de revisão. As Emendas têm a mesma força da própria Constituição. Por isso, para que elas possam ser elaboradas, a própria CF exige um quorum (quantidade de pessoas) mais elevado: 3/5 dos Deputados Federais, mais 3/5 dos Senadores, em duas votações em cada Casa, para ser aprovada. Assim, caso aprovada por uma quantidade menor de pessoas do que a prevista, a Emenda pode ser julgada inválida, retornando a norma ao seu texto anterior. Foi o que aconteceu na EC (Emenda à Constituição) 19, de 1998.
As Emendas não podem tratar de alguns temas para não descaracterizar o Estado Democrático do jeito em que ele foi concebido. São as chamadas cláusulas pétreas:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Ainda, um Tratado de Direitos Humanos que o Brasil vier a firmar com outros países, ou com organizações internacionais (como a ONU ou a OEA) também pode ter o mesmo valor que uma Emenda Constitucional, caso seja aprovado nos mesmos moldes das Emendas. É o caso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmado em Nova York.
Finalmente, temos o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu (e ainda estabelece) várias regras de transição entre o regime anterior e o atual, para que não haja dúvidas da aplicação da atual Constituição (de 05/10/1988) para casos anteriores a esta data.
Na sequência, temos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não passaram por este rito (a votação em duas Casas, por 3/5 dos membros), que possuem valor acima das leis (por causa da matéria), mas abaixo da Constituição.
Após, temos as Leis Ordinárias, as Leis Complementares, as Medidas Provisórias e as Leis Delegadas, além dos Tratados Internacionais. A diferença da Lei Complementar é que, por ter um assunto mais específico, ela precisa de uma proporção maior de deputados e senadores para ser aprovada. As Medidas Provisórias são assinadas diretamente pelo Presidente e têm um prazo para serem aprovadas pelo Legislativo. As Leis Delegadas são muito raras, é um pedido do Presidente ao Congresso para elaborar uma lei de uma determinada matéria. Finalmente, os Tratados são incorporados ao nosso conjunto de normas (nosso Ordenamento Jurídico) com força de lei.
Ainda, algumas leis reúnem um conjunto maior de regras sobre alguns assuntos: são os Códigos (Civil, Penal, de Processo Civil, de Processo Penal, Tributário, de Trânsito, dentre outros), a Consolidação das Leis do Trabalho, os Estatutos da Criança e do Adolescente, do Idoso, do Consumidor, da Igualdade Racial, do Estrangeiro etc.
Na sequência, temos os atos infralegais, ou seja, as normas que se situam abaixo da Lei. São atos administrativos diferenciados pela entidade que os edita: Decreto do Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), Decreto Legislativo, Portaria de Ministro e de chefe de repartição, dentre outras menos importantes.
Vale lembrar que todas essas regras fazem parte de um sistema, o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Desta forma, devem ser harmônicas entre si. Caso uma norma não esteja de acordo com a Constituição, ela poderá ser anulada pelo Judiciário ou pelo próprio Legislativo.
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