Como é organizada uma norma?

Todas as pessoas sabem, meio que por intuição, que a Lei é uma ordem que deve ser cumprida pela gente. Tem um ditado famoso, as pessoas somente são obrigadas a fazer determinada coisa em virtude de lei. Inclusive, tem um texto legal determinando isso: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este texto consta no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Este artigo está no Título II, Capítulo I, da Constituição.

Okay, mas o que tudo isso significa? Artigo, inciso, título?

Explicamos. Tudo isso está previsto em Lei ou na Constituição, para que não seja inventada uma nova espécie de norma que obrigue as pessoas a fazerem alguma coisa nova.

As espécies normativas (tipos de normas que devemos obedecer) estão no artigo 59 da Constituição.:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Assim, todas as normas possuem uma estrutura padrão. Inclusive, isso é definido por lei: é a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Confira:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Desta forma, as normas se organizam em artigos, que podem ser divididos em parágrafos (§) e/ou incisos (I, II, III…). Já as alíneas são mais específicas (a, b, c…) e os itens (1, 2, 3…), mais detalhados ainda.


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