O Ministério Público surgiu a partir de Procuradores da Coroa Francesa, por isso que também chamamos o MP de Parquet (assoalho, onde ficava a “magistratura de pé”, em oposição aos juízes, “magistratura sentada”). Esta foi a primeira organização do MP enquanto instituição.
A ideia de MP foi primeiro concebida no Egito Antigo, cuidando de incapazes. Nos Estados Unidos, o promotor assume a tarefa de acusador no processo penal. Na Escandinávia, o MP assume a função de ombudsman. O Ministério Público brasileiro é sui generis no mundo, recolhendo as experiências típicas de outros países em uma só instituição. Origem direta em Portugal, sendo organizado à sombra daquele MP. Não há, nem no Brasil ou no direito comparado, instituição semelhante. Segundo Pontes de Miranda (o maior jurista que já tivemos no Brasil, o cara era amigo até do Einstein!), Ministério significa incumbência, Público no sentido de aquilo que interessa à coletividade. Portanto, MP é a incumbência da defesa dos interesses coletivos.
A CF/88 lhe dedicou autonomia e independência funcional, administrativa e financeira. Não está atrelado a nenhum dos Poderes. Mesmo assim, não se caracteriza em um Quarto Poder, pois não há interesse em ser Poder constituído do Estado, afinal tem função fiscalizadora destes Poderes, equilibrando o sistema de freios e contrapesos. O Tribunal de Contas tem objetivos semelhantes, porém atrelado à estrutura do Poder Legislativo.
A exemplo do Poder Judiciário, temos o MP da União (MPU) e os MPs dos Estados.
O MPU compreende o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), espelhando a organização do próprio Judiciário em ramos do Direito (Justiça Federal, Justiça do Trabalho). Tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira (a CF não diz de qual carreira, geralmente é do MPF), maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (CF não diz quantas). Sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado.
Por outro lado, cada Estado terá o próprio MP, chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ), escolhido pelo Governador dentre os integrantes da carreira em lista tríplice formada pelo próprio MP (voto plurinominal de todos os integrantes da carreira), mandato de 2 anos, permitida uma recondução, destituído por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei.
Um comentário sobre “Ministério Público.”