Um nobre francês do século XVIII herdou de seu tio um título de barão e um cargo administrativo no qual decidia questões judiciais e administrativas. Montesquieu concebeu, com base na filosofia da época, um sistema de freios e contrapesos dividindo as funções independentes de Estado de acordo com as suas especialidades. Assim, surgiram os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Indignada o excesso de poderes dos governantes, a burguesia e parte nobreza (ou seja, quem tinha acesso a livros e, assim, cultura) de meados do século XVIII começou a confrontar os abusos do poder absoluto. Afinal, como disse Rousseau, “Quanto maior um Estado, menor a liberdade dos cidadãos que o compõem”.
Desta forma, baseados em Aristóteles (sempre ele), para quem o Estado tinha três funções essenciais: elaborar regras para serem seguidas por toda a população, aplicar de ofício* estas regras e resolver eventuais conflitos que surgirem na sociedade a partir da execução destas regras.
Tipicamente, o Legislativo cria as leis, normas gerais (para todos), abstratas (não sobre casos específicos) e impessoais que inovam na ordem jurídica (ou seja, para o Direito). O Legislativo também tem uma função fiscalizadora, por isso que o Tribunal de Contas, apesar do nome, decide sobre as contas do Executivo, porém não exerce jurisdição. Por outro lado, também tem função executiva (aplicando o regimento interno, concedendo férias aos servidores) e judiciária (julga o Presidente da República em casos de crime de responsabilidade). Seus membros são votados pelo povo. Nos Municípios, integram o Legislativo os vereadores (também chamados adis). Nos Estados, temos os Deputados Estaduais. No Distrito Federal, há os deputados distritais. Finalmente, no âmbito federal, temos o chamado bicameralismo, ou seja, há duas casas legislativas, que atuam em conjunto: 81 Senadores, representando os Estados (por isso, são três por Estado e DF), e 513 Deputados Federais, representando o povo, em número proporcional à população de cada Estado (de 8 a 70).
O Poder Executivo exerce a chefia de Estado, de governo e atos administrativos. Atua também em função legislativa, por Medida Provisória, e jurisdicional, apreciando recursos administrativos. Assim, seus chefes são eleitos por voto majoritário (quem tiver metade mais um dos votos válidos, se elege): Prefeitos, Governadores e Presidente da República. Na estrutura do Executivo é que encontramos Ministérios na União, Secretarias de Estado e Município e inúmeros órgãos e Autarquias para gerir o monstro que é o poder público.
Finalmente, temos o Judiciário, composto por juízes, desembargadores e Ministros. Diferentemente dos demais, não existe um “Poder Judiciário Municipal”, apenas Estadual e Federal.
* De ofício (juridiquês): a atuação espontânea, sem provocação, de determinada norma por um agente público (governante, membro do Ministério Público, juiz etc.), é chamada de ofício ou ex officio (latim).
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