A grande maioria das ações são protocolizadas no primeiro grau de jurisdição, numa Vara coordenada por um Juiz. Em Organização da Justiça, explicamos como cada ação é distribuída em cada ramo do Judiciário.
Se uma das partes ficar insatisfeita com o resultado (algo muito comum, como era de se esperar), ela entrará com um recurso, que será julgado por Desembargadores em um Tribunal. Este recurso chama-se Ordinário, sendo que cada ramo, para se diferenciar, escolheu um nome próprio. Assim, uma Apelação se enquadra na categoria de recursos ordinários, nos quais é possível rever todo o processo (efeito devolutivo), inclusive o que as partes provaram a seu favor.
Por outro lado, os recursos extraordinários discutem questões de direito, ou seja, a interpretação da lei, tanto no caso concreto (no conflito de interesses das partes envolvidas), quanto em abstrato (aplicando-se a todas as pessoas, ainda que não estejam no processo).
O Superior Tribunal de Justiça serve como terceira instância para a Justiça Estadual e para a Justiça Federal. Ainda que, em geral, não possa rever matéria de prova, o STJ unifica o entendimento dos Tribunais com relação à Lei Federal. O Supremo Tribunal Federal também é um “terceiro grau”, só que para causas que envolvam a interpretação da Constituição. Desta forma, é possível recorrer no mesmo processo para o STJ e o STF, dependendo da matéria envolvida.
Ainda, o STJ e o STF têm o que se chama de competência originária. Há ações que são ajuizadas diretamente no STJ e no STF. Mas isso é matéria para outro post.
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