Organização da Justiça.

No Brasil, o Poder Judiciário é dividido em diferentes estruturas para facilitar o acesso à Justiça. Chama-se competência a forma definida somente por lei pela qual cada “ramo” da Justiça é escolhido. Competência, assim, é parcela de poder atribuída a algum órgão. Divide-se em competência legislativa, administrativa e jurisdicional. Trata-se do limite contra o arbítrio em um Estado de Direito.

Afinal, julgar, que é o papel do juiz, é exercer jurisdição (dizer como o direito se aplica ao caso concreto). Afinal, quando há uma disputa entre duas partes, há um conflito de interesses. O Direito, como vimos, é o modo pelo qual resolvemos essas questões.

A União arca, com seu orçamento e sua estrutura, com a Justiça do Trabalho (JT), Justiça Federal (JF) e Eleitoral (TREs).

Existe a Justiça do Trabalho, criada para decidir ações que discutem a relação de emprego, regulamentada pela CLT. É dividida em Varas de Primeiro Grau, 24 Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, com 27 Ministros.

De outro lado, a Justiça Federal julga ações relacionadas à União, autarquias, fundações e empresas públicas. Igualmente, há Varas de Primeiro Grau e 5 Tribunais Regionais. As Varas Federais podem ser Criminais, Previdenciárias (INSS) e Cíveis (para o restante).

Ainda, a Justiça Eleitoral tem um Tribunal em cada Estado, sendo que a composição é mista, abrangendo juízes estaduais e federais.

As demais ações são decididas pela Justiça Estadual, com estrutura própria. Aqui se encontram as Varas de Família, Criminais, da Fazenda Pública, da Infância e Juventude, e Cíveis, que é residual (ou seja, o que não se encaixar nas anteriores). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem competência estadual, embora sua estrutura seja da União.

Finalmente, a Justiça Militar é dividida em JM da União e JM dos Estados, já que os Estados também possuem militares (Polícia Militar).


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